CÓDIGO DE ÉTICA TERAPÊUTICA

Preâmbulo e Justificativa


I - O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos terapeutas holísticos no exercício da sua profissão, independentemente da técnica ou método de terapia que desenvolvam.
II - As clínicas naturistas e outras instituições de prestação de serviços terapêuticos estão sujeitas às normas deste Código de Ética.
III - Para o exercício legal da profissão, o terapeuta deve ser inscrito no Conselho Regional de Terapia Holística do respectivo Estado. Não tendo Conselho Regional de Terapia Holística ou Sindicato no seu território, o terapeuta pode se sindicalizar ou se inscrever no CRT do Distrito Federal ou do Estado vizinho ao seu, além de se filiar à ABMNP ou outra Associação congênere do seu território.
IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao terapeuta holístico comunicar ao Conselho Regional de Terapia, com descrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível interferência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Terapia Holística.
V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Terapia Holística, dos Sindicatos dos Terapeutas, das autoridades da área de Saúde e dos terapeutas holísticos em geral, além da Associação Baiana de Medicina Natural e Preventiva (ABMNP).
VI - Os infratores do presente Código de Ética sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em Resoluções e Decretos expedidos pelos Conselhos Regionais de Terapias Holísticas.

O que é Terapeuta Holístico?

- A palavra “terapeuta” vem do grego “therapeutai", derivado do verbo “therapeuin”, que se traduz: “Servidor de Deus”, ou “Aquele que está a serviço de Deus”. O terapeuta é acima de tudo um conselheiro e reformador da saúde do povo. A profissão do terapeuta não visa à cura, e sim, melhorar a qualidade de vida das pessoas, com aconselhamentos, orientações sobre nutrição natural, mudança no estilo de vida e aplicação de terapias harmonizantes e equilibrantes não-agressivas ao organismo humano.

Justa Homenagem

A ABMNP, atendendo sugestão do associado, médico naturopata Roberto Dantas, alterou a data de 27 de julho para 27 de setembro, em que se deve comemorar o
Dia Nacional do Terapeuta Holístico.
A data de 27 de julho será dedicada ao Dia do Terapeuta em Iridologia.
A proposta de criação desta data é da ABMNP, que foi encaminhada ao Deputado Federal Edson Duarte, para a elaboração de um Projeto de Lei, na Câmara dos Deputados, visando a oficialização das referidas datas.

 

JUSTIFICATIVA

27 DE SETEMBRO É O DIA DE SÃO COSME E SÃO DAMIÃO. AMBOS ERAM MÉDICOS HOLÍSTICOS E OFICIAIS DO EXERCITO ROMANO. FORAM OS PRIMEIROS A PRATICAREM UMA AMPUTAÇÃO E IMPLANTE DA PERNA DE UM SOLDADO NEGRO MORTO EM BATALHA NUM HOMEM BRANCO. PELO FATO DE NA ÉPOCA SER PROIBIDO DE SE PRATICAR CIRURGIAS, ELES FORAM EXCOMUNGADOS PELA

IGREJA E PROIBIDOS DE CONTINUAREM EXERCENDO A PROFISSÃO DE MÉDICO. DIANTE DISSO, ELES CONTINUARAM PRATICANDO A MEDICINA HOLÍSTICA, NA CLANDESTINIDADE, INDO DE UM LUGAR PARA OUTRO ATENDENDO OS DOENTES EM SUAS NECESSIDADES, SEM APOIO DO ESTADO NEM DA IGREJA.

PELO SEU PESO HISTÓRICO, COMO TAMBÉM, PELA SUA MENSAGEM HOLISTICA, E PELA TRADIÇÃO ESPIRITUAL, CULTURA E REGIONAL, NO NORDESTE BRASILEIRO, O DIA DE SÃO COSME E SÃO DAMIÃO É DIA DE ALEGRIA PARA AS CRIANÇAS QUE SÃO PRESENTEADAS COM IGUARIAS, E REPRESENTA O QUE HÁ DE MELHOR NO QUE SE REFERE À SAÚDE HOLISTICA DE BEM-ESTAR FÍSICO, MENTAL E SOCIAL. POR ISSO MERECE SER ESTABELECIDO O 27 DE SETEMBRO COMO O
DIA NACIONAL DO TERAPEUTA HOLÍSTICO.

NA REALIDADE ESTE DIA JÁ FOI CONSAGRADO HÁ SÉCULOS, PELA RELIGIÃO, COMO O DIA DEDICADO A ESSES DOIS MÉDICOS GÊMEOS. AGORA, QUEREMOS DAR UM ENFOQUE DE ATUALIDADE NO SENTIDO EDUCATIVO, FORMATIVO E DEMOCRÁTICO A PROMOÇÃO E PREVENÇÃO À SAÚDE GLOBAL.

NO DIA DEDICADO AO TERAPEUTA HOLÍSTICO – 27 DE SETEMBRO – OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DAS TERAPIAS NATURAIS DEVEM PASSAR INFORMAÇÕES AO POVO COMO PREVENIR DOENÇAS E TER MELHOR QUALIDADE DE VIDA, AO TEMPO EM QUE DEVEM DAR ATENDIMENTO TERAPÊUTICO GRATUÍTO, NOS POSTOS DE SAÚDE, BENEFICIANDO AS PESSOAS CARENTES, DE BAIXO PODER AQUISITIVO.

ACONTECEU A MESMA COISA QUANDO FOI ESCOLHIDO O DIA DO MÉDICO - 18 DE OUTUBRO - QUE NA VERDADE É O DIA DE SÃO LUCAS. ALÉM DE SER UM DOS EVANGELISTAS E DISCÍPULO DO APÓSTOLO PAULO, LUCAS ERA MÉDICO HIPOCRÁTICO, QUE PROFESSAVA OS PRINCIPIOS DA ESCOLA DE HIPÓCRATES, EM ALEXANDRIA. TODA GNOSE HOLÍSTICA DEVE SER CONHECIDA POR SEUS DÍSCIPULOS E DECLARADA QUANDO NECESSÁRIO. POR ISSO O MÉDICO DEVE SER RESPEITADO E COMPREENDIDO COMO UM AUTÊNTICO PROFISSIONAL DE SAÚDE.

 

As Terapias Holísticas são uma herança de quem?

- “A terapia holística existe há milhares de anos, uma herança dos sacerdotes e profetas, figuras chaves da cultura do povo judeu. Segundo a tradição judaica, a função de terapeuta era desenvolvida pelos profetas e sacerdotes do antigo Israel. Esses homens tinham o dever de cuidar tanto da alma quanto do corpo de seus compatriotas. A cura é um ato divino. O terapeuta ou médico, um auxiliar de Deus”
(Dr. Manfred Krusche, Revista Vida e Saúde/Fevereiro de 1997).
Os que desenvolviam a Terapia Holística de quem recebiam instruções?
- "A terapia holística era, outrora, confiada apenas aos sacerdotes e aos profetas de Israel, o que é ratificado pela existência de um grupo de judeus pré-cristãos que chamavam a si mesmos de “Terapeutas", cuja fama se devia ao fato de praticarem uma arte harmonizadora mais eficaz que a de uso geral, incluindo corpo, alma e espírito. Eles eram instruídos pela Natureza e pelas leis sagradas instituídas pelo Deus vivo" (On the Contemplative Life...).
Onde nasceu a Ciência Médica?
- O paradigma holístico era, na antiguidade, absoluto não somente entre o povo judeu, como também em todas as sociedades primordiais sob outros nomes, a exemplo da Medicina Alopata, que surgiu na Mesopotâmia, por volta de 2980 antes de Cristo, à sombra da Torre de Babel, sendo organizada no Egito, pelo sacerdote-pagão, Imhotep, em 2650 a.C.
“Em resposta à doença, a pseudo-ciência médica foi desenvolvida no Egito e também na Mesopotâmia. Alguns dos tratamentos incluíam feitiçaria, bruxaria, astrologia, exorcismo, adivinhação por agouros e encantamentos”
(Revista Teológica do IAENE, pág. 74 e 75, julho/dezembro/1999).
Onde nasceu as Terapias Holísticas?
- A palavra “holística” vem, também, do grego "holos", que significa “um todo” ou “por inteiro”, o mesmo que “integralista’ ou “completo”. Os adventistas do sétimo dia desenvolvem as terapias holísticas da chamada Medicina Alternativa, mas, preferem usar os termos “integralidade” ou “saúde total”.

A versão antiga mais completa do fenômeno holístico vem do povo hebreu, que recebeu instruções divinas para manter a saúde global.

O ser humano deve ser visto (não como dicotomia, ou algo separado, mas) como existindo em três dimensões: física, mental e espiritual.

“Harmonizar o tratamento com a Revelação de Deus; isto é Medicina Holística no mais elevado sentido”

(Dr. Manfred Krusche, Revista Vida e Saúde, Fevereiro de 1997).

 

Considerações Gerais

O papel do terapeuta holístico não é tratar ou prometer cura de doenças, mas, sim, promover a otimização da qualidade de vida, estabelecendo um processo interativo com seu cliente, convertendo a desarmonia em harmonia e em autoconhecimento das leis naturais. Seu trabalho visa promover mudanças no seu estilo de vida no comer, no beber, no vestir, no pensar e no agir, tendo como único alvo restaurar a imagem de Deus no homem e promover o bem-estar do indivíduo e da coletividade, como também, preservar o meio-ambiente. Afinal, tratar doenças é uma atribuição do médico comum, e não do terapeuta holístico.

Em lugar de prescrever drogas, o terapeuta deve recomendar alimentos, e ensinar o povo comer para ter saúde e prevenir enfermidades não somente físicas, mas também, mentais e espirituais sem conotação religiosa. Ele não diagnostica doenças; avalia os desequilíbrios orgânicos e energéticos com suas predisposições e possíveis conseqüências, além de promover o auto-equilíbrio pela aplicação de métodos de terapias harmonizantes e equilibrantes não-agressivas ao organismo humano. Portanto, diagnosticar doenças é uma atribuição do médico comum.

Enfim, o terapeuta holístico não faz diagnóstico, muito menos cura doenças; ele trabalha para promover o bem-estar físico, mental, emocional e espiritual visando melhorar a qualidade de vida do doente, e o Altíssimo se encarrega da cura. Daí a razão de afirmar que “o terapeuta trabalha em sociedade com Deus, sem interferir no tratamento médico; o terapeuta se encarrega de orientar, e o divino promove a cura do doente”.

O terapeuta holístico quer seja religioso ou não, é um auxiliar de Cristo na obra de aliviar a humanidade sofredora. Ele realiza uma obra de beneficência semelhante a que foi realizada pelo Grande Terapeuta Holístico quando esteve neste mundo. Ao contrário do médico comum, que, ao se estabelecer, goza de certos privilégios oferecidos pela indústria farmacêutica, enquanto o terapeuta holístico age como o Grande Mestre da Qualidade de Vida, saindo de cidade em cidade, atendendo os seus clientes, nas suas clínicas itinerantes, promovendo o bem-estar físico, mental e espiritual sem nenhuma conotação religiosa.
O mesmo fazia o médico grego Hipócrates – Pai da Medicina Holística –, que saia de lugar em lugar divulgando o seu sistema de terapia, que era desconhecido do mundo de então, até que foi reconhecido como a primeira ciência médica do mundo ocidental.

Além de promover o bem-estar do indivíduo e da coletividade, o terapeuta holístico é acima de tudo um estudioso das ciências naturais. Para isso ele deve manter constante desenvolvimento pessoal, científico, técnico, ético e filosófico, através de supervisões, práticas terapêuticas, participação de seminários e de cursos de reciclagem.

O trabalho do terapeuta não deve invadir a área médica, pois ele deve se limitar unicamente ao uso de métodos naturais e harmonizantes, buscando somente catalisar o auto-equilíbrio do ser humano, despertando em seu organismo os meios de defesa e os recursos naturais de restauração pelo equilíbrio da energia vital que circula no corpo.

O terapeuta holístico orientar-se-á no exercício de sua profissão, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10/12/1948, pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Conforme o Artigo 05, da Constituição Federal do Brasil, o terapeuta holístico, merece ser respeitado como qualquer outro profissional, gozando também dos seus direitos constitucionais.


DIREITO JUDICIAL DO TERAPEUTA HOLÍSTICO


O terapeuta holístico é um profissional da área da saúde não-médico. Por não existir lei federal que regulamente sua profissão, ele pode atuar livremente desde que tenha registro profissional e seja devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Terapia (CRT) do Estado onde exerce sua profissão. Caso venha a ser denunciado injustamente, acusado de prática ilícita, de charlatanismo ou “Exercício ilegal da Medicina”, somente pelo fato de não possuir diploma de médico, este pode, em juízo, processar o seu denunciante por “danos morais, calúnia e difamação”; podendo, também, requerer uma indenização como vítima de preconceito e discriminação, conforme o que determina a Lei de Processo Civil e o Art. 17° do Código de Ética Profissional do Terapeuta Holístico.

Portaria 971, Leis e Decretos que amparam a
profissão do Terapeuta Holístico

A profissão de terapeuta holístico é lícita e pode ser desenvolvida por qualquer pessoa desde que possua o CRT; seja instruída e habilitada para esse fim, já que não existe Lei ou Decreto Federal que a preveja, limite ou impeça seu livre exercício. O exercício profissional de terapeuta holístico é atualmente amparado por Sindicatos, Conselho e Associações congêneres, através da Lei 1.966/97, também auto-regulamentada por Decreto Nº. 3.060/97, do CONSELHO FEDERAL DE TERAPIA HOLÍSTICA. Enfim, para exercer a sua profissão, o terapeuta holístico deve ser devidamente credenciado e recolher junto ao Ministério do Trabalho o imposto sindical que é cobrado anualmente, via Sindicatos da classe.

Convém lembrar que só existem dois projetos de lei federal, no Congresso Nacional, que pedem a regulamentação da profissão de Terapeuta Holístico. A primeira foi do senador Valmir Campelo (projeto de Lei do Senado nº. 306, de 1991), que propõe a regulamentação da profissão de Terapeuta Holístico em Medicina Natural. O segundo projeto de Lei foi apresentado com o mesmo fim pelo deputado José de Abreu, em 1996.

A Terapia Holística vem atraindo cada vez mais a simpatia popular e, por essa razão, um relatório publicado em Boletim Informativo do SINTE, revela que cerca de 22 mil médicos brasileiros, para não perder os seus pacientes que fizeram opção pelas terapias naturais, vêm atualmente desenvolvendo a profissão de Terapeuta Holístico.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua última pesquisa, constatou que a profissão de Terapeuta Holístico deverá ocupar o 3º lugar no ranking das profissões mais procuradas nos próximos 10 anos; sendo que a 1ª será a Informática, e a 2ª o Turismo; a Medicina ficou na quarta colocação da pesquisa. Assim, tudo está caminhando para cumprir-se o que escreveu Thomas Edson – Pai da Lâmpada – que assim previu: “O médico do futuro não receitará drogas, mas alimentos e remédios naturais; e vai ensinar o povo como comer para prevenir as doenças e restaurar a saúde”.

Da década de 70 para cá, com a contínua e crescente valorização das terapias naturais da chamada Medicina Alternativa, a Terapia Holística tornou-se uma das principais atividades da profissão da área de saúde do século 21. Essa nova consciência foi criada pela ONU (Organização das Nações Unidas) e pela OMS (Organização Mundial da Saúde), no Congresso de Alma Atha, realizado em Cazaquistão (antiga União Soviética), em 1969. Estes organismos internacionais elaboraram um documento que ficou conhecido como “Declaração de Alma Atha”.

No item 7 do capítulo VII do citado documento ficou instituído que a “arte de curar não deve ficar restrita somente a médicos, mas também a terapeutas e pessoas que praticam a Medicina Alternativa ou Tradicional, para que sejam atendidas as necessidades de saúde expressas pela comunidade”.

Por força da Portaria 971, de 03/05/2006, do Ministério da Saúde, que foi publicada no Diário Oficial da União, edição de 04/05/2006, o Governo Federal aprova a inclusão de Práticas Corporais Integrativas e Complementares da chamada Medicina Alternativa no SUS – Sistema Único de Saúde.


A proposta da referida Portaria é que os terapeutas e médicos trabalhem lado-a-lado nos postos de saúde, hospitais e clínicas conveniadas do órgão. Isto mostra que o Governo Federal deu o primeiro passo para reconhecer a Medicina Holística como ciência, como foi na antiguidade entre os anos de 420 a.C., quando foi organizada por Hipócrates como primeira ciência médica até o ano 200 depois de Cristo, quando caiu em desuso com a matança de 600 mil médicos holísticos que deu lugar ao surgimento da Alopatia.

Com o reconhecimento da profissão do terapeuta holístico, pelo Governo Federal, através da Portaria 971, do Ministério da Saúde, o povo terá o direito de escolher o tipo de tratamento que
desejar. Dessa forma terá acesso às práticas corporais voltadas para a prevenção de doenças e recuperação da saúde pelos meios naturais, destacando a Acupuntura (sistêmica e auricular), a Hidroterapia ou o Termalismo, a Fitoterapia e a Homeopatia. Para isto, os gestores dos Municípios brasileiros receberam orientações do Ministério da Saúde, para criar estrutura e contratar terapeutas para promover palestras de orientações sobre saúde holística, além de publicações e distribuição de cartilhas, como também, pela mídia, para conscientizar o povo sobre as práticas das terapias naturais que deverão integrar as políticas de saúde do SUS.

Em cada Município brasileiro onde atuam terapeutas holísticos, o profissional tem direito de inscrever-se na Secretaria Municipal da Fazenda, obtendo seu ISS e Alvará como Autônomo. Para isso, a Câmara Municipal de cada cidade deve criar um Código de Atividade Econômica do Terapeuta Holístico, como já existe em São Paulo e em outros grandes centros.

 

Programas de Terapia Natural

O deputado Álvaro Gomes, do PC do B, apresentou à Assembléia Legislativa da Bahia, em 10 de agosto de 2009, o Projeto de Lei nº 18.140/09, que cria o Programa de Terapia Natural no Estado da Bahia, para o atendimento da população junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, com vistas ao seu bem-estar e melhoria da qualidade de vida.
A implantação das terapias naturais, nas unidades de saúde do Estado da Bahia, envolvendo as modalidades: massoterapia, fitoterapia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia, cromoterapia, aromaterapia, oligoterapia, geoterapia, quiropraxia, iridologia, trofoterapia, naturologia, terapia ortomolecular, ginástica terapêutica e terapias de respiração, depende da aprovação do projeto de lei do deputado Álvaro Gomes.
A sua proposta tem por parâmetro a Lei nº 5471/2009, que foi sancionada em 10 de junho de 2009, pelo governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, em atendimento ao Projeto de Lei nº 972/2007.
A Lei 5471/2009 determina a criação do Programa de Terapia Natural, que autoriza a prática de terapias naturais no sistema público de saúde fluminense.  Essa Lei visa à promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.


Como Exercer Legalmente a Profissão de Terapeuta Holístico

Ao concluir um ou mais cursos na área de terapias holísticas ou naturais, o terapeuta recém-formado deverá obter seu registro junto ao Sindicato de Terapeutas Holísticos do seu Estado ou Território. Verifique qual o registro mais adequado ao seu caso: se pretende apenas dar atendimentos terapêuticos; uma boa opção é a inscrição como autônomo. Caso pretenda ministrar cursos, vender e/ou fabricar materiais ou produtos naturais, será melhor abrir uma firma individual ou uma micro empresa.

Para a inscrição como autônomo, o terapeuta deverá apresentar os seguintes documentos ao seu contador: carteira do SINTE/CRT, cópia do RG e do CIC, cópia do IPTU do local onde irá trabalhar, além de 02 vias assinadas do GDC – Guia de Dados Cadastrais (à venda em papelarias) e pagamento das despesas contábeis e do imposto anual junto à Prefeitura. Para a abertura de firma e/ou empresa: carteira do SINTE/CRT, cópia do RG e do CIC, cópia do IPTU do local onde irá instalar-se e mais uma série de documentos que variam de acordo com o tipo de abertura (consultar o contador).

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 608: “As repartições federais, estaduais e municipais não concederão registros ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos, trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou

localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical”. Ou seja, antes de tudo é preciso estar em dia com o Sindicato da classe e com o Ministério do Trabalho, para poder legalizar sua situação.

Desde que seja portador do CRT, o terapeuta holístico pode expedir, quando solicitado, um ATESTADO TERAPÊUTICO, para beneficiar o cliente que está sob seus cuidados. Tal documento tem a mesma validade de um ATESTADO MÉDICO, de acordo com a Resolução nº 07, do Conselho Federal de Terapia, publicada no Diário Oficial da União, em 26/07/1995, e confirmado pela Portaria 971, do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União, em 04/05/2006.

 

COMO RECOLHER O IMPOSTO SINDICAL

        Para o terapeuta holístico ter sua profissão reconhecida pelo Governo Federal, através do Ministério do Trabalho, este deve contribuir anualmente com o Imposto Sindical. Para esse fim, você deve seguir as seguintes instruções:


1) Entre na net e acesse o Site do Sinte: www.sinte.com.br

2) Clique onde tem o nome: PAGAMENTOS;

3) Clique em GRCSU (que consta o ano vigente) – Pessoa Física;

4) Preencha o Boleto Bancário que aparece na tela do computador, colocando seu nome completo, endereço,
CPF, nome da cidade em que reside com o respectivo CEP;

5) Após preencher a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – CRCSU (ano vigente) – Pessoa Física, salvar o documento em seu computador e imprimir logo em seguida;

6) Ao imprimir o Boleto Bancário, que está em nome da CAIXA ECONÔMICA, procure uma Casa Lotérica para efetuar o pagamento que deverá ser feito até 20 dias da data estabelecida no documento.


Considerações Finais:

        O pagamento da GRCSU (ano vigente) – Pessoa Física, é o único meio de o Governo Federal, através do Ministério do Trabalho, reconhecer a sua atividade como terapeuta holístico. Também, para que você tenha oportunidade de ser cadastrado pela Secretaria da Saúde do seu Município, para você dar atendimento terapêutico pelo SUS – Sistema Único de Saúde –, nos hospitais, postos de saúde e clínicas conveniadas pelo referido órgão, atendendo exigência da Portaria 971, do Ministério da Saúde, tem que filiar-se à ABMNP e registrar-se no Conselho Regional de Terapia (CRT). Por essa razão, o recolhimento desse imposto sindical é obrigatório.

        Antes de filiar-se à ABMNP e registrar-se no CRT, o terapeuta holístico deve requerer do Instituto de ensino onde se profissionalizou o registro de seus diplomas ou certificados, mesmo os de cursos livres, em cartório onde o Curso tem registro, sendo que as despesas de registro ficam por conta do requerente.


        No momento de filiar-se a um Sindicato da Classe, requerer deste a emissão de um Certificado do órgão no qual deve constar até três especialidades terapêuticas dentre todas que ele se formou.

        LEMBREM-SE: "Em termos de saúde, o que é possível para uns deve estar disponível para todos."

“TERAPEUTA QUE TRABALHA NA CLANDESTINIDADE (sem registro profissional) NÃO TEM DEFESA OU PROTEÇÃO, E ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CONDENADO EM QUALQUER TIPO DE FISCALIZAÇÃO”

 

CBO– Classificação Brasileira de Ocupação

Códigos Econômicos para abertura de Espaço Terapêutico junto a um Contador:
Atividades de Terapias Naturais – Cód. 85.16-2/01
Serviços de Terapias Naturais – Cód. 85.16-2/99

Código Econômico para Alvará de Autônomo junto ao Fisco Municipal:
Terapeuta Holístico – Cód. 3221-15.079-45
Terapeuta em Iridologia – Cód. 2515-10.074-35
Terapeuta Naturalista – Cód. 3221-05.079-15
Massoterapeuta – Cód. 5161-35
Terapeuta Crânio-sacral – 3221-15.079-45
Terapeuta Manual – 3221-15.079-45
Terapeuta Ocupacional – 2236-20.076-30
Terapeuta em Acupuntura – 3221-05.079-15
Terapeuta em Fitoterapia – 3221-05.079-15
Astrólogo e Numerólogo – 5167
Parapsicólogo – 5168-10
Radiestesista – 5168-05

 

CÓDIGO DE ÉTICA TERAPÊUTICA


Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 1° - A Terapia Holística é uma profissão liberal que deve assegurar os cuidados primários de saúde a todos os seres humanos, vendo o homem como um todo, conforme o que determina a Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde, reunida em Alta-Ata, Cazaquistão, em 12 de setembro de 1978, e deve ser exercida sem preconceito nem discriminação de qualquer natureza. A profissão de terapeuta não visa à cura, e sim, melhorar a qualidade de vida das pessoas, com aconselhamentos, orientações sobre nutrição natural, mudança no estilo de vida e aplicação de terapias naturais harmonizantes e equilibrantes não-agressivas ao organismo humano, sem invadir a área médica.

Parágrafo Único: A Conferência Internacional de Alma-Ata, no seu Art. X exorta os governos, como também a OMS e o UNICEF, assim como outras organizações internacionais, bem como, entidades multifacetadas e bilaterais, organizações não governamentais, agências financeiras, e todos os que trabalham no campo da saúde a firmar um compromisso nacional e internacional para introduzir, desenvolver e manter os cuidados primários de saúde, visando melhorar a qualidade de vida do povo.

Art. 2° - Como promotor e divulgador dos cuidados primários de saúde, o terapeuta holístico deve atuar no sentido de levar o cliente a confiar em seu trabalho, levando-o a desenvolver fé no poder curador de Deus. O alvo de toda a atenção do terapeuta holístico é a melhoria da qualidade de vida do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional conforme o seu conhecimento, sem garantir ao seu cliente alguma cura.

Art. 3° - A fim de que possa exercer a Terapia Holística com honra e dignidade, o terapeuta holístico deve ter boas condições de saúde e de trabalho, e ser remunerado de forma justa. Ele deve assumir apenas trabalhos para os quais esteja apto, pessoal, técnica e legalmente.
Art. 4° - Ao terapeuta holístico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Terapia Holística e pelo prestígio e bom conceito da profissão. Ele tem por dever trabalhar na promoção do bem-estar do indivíduo, da coletividade e proteção do meio ambiente, segundo o paradigma holístico.
Art. 5° - O terapeuta holístico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico natural em benefício do cliente e da coletividade. Ele deverá manter constante desenvolvimento pessoal, científico, técnico, ético e filosófico, através de cursos, seminários da saúde holística e similares, estando ciente dos estudos e pesquisas mais atuais na área terapêutica, envolvendo trabalhos milenares e tradicionais, além de ser estudioso das ciências afins.
Art. 6° - O terapeuta holístico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do cliente. Jamais deverá utilizar seus conhecimentos para recomendar o uso de drogas medicamentosas e gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou permitir e acobertar tentativas contra a dignidade e integridade deste.
Art. 7° - O terapeuta holístico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro terapeuta, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao cliente.
Art. 8° - O terapeuta holístico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional por questões religiosas, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

Art. 9° - A Terapia Holística não pode, em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como mero comércio para a venda de produtos naturais. O terapeuta não deve ser confundido como vendedor de remédios.
Art. 10° - O trabalho do terapeuta holístico não pode ser explorado por terceiros ou pessoas que não tenham conhecimentos terapêuticos com objetivos de lucro ou com finalidade política ou religiosa.
Art. 11° - O terapeuta holístico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de sua profissão. O Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
Art. 12° - O terapeuta holístico deve participar de seminários e cursos de reciclagem ou de movimentos que visem promover a categoria e o paradigma holístico em geral, e buscar a melhor adequação do trabalho em prol da humanidade sofredora e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao seu trabalho como profissional.
Art. 13° - O terapeuta holístico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 14° - O terapeuta holístico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços terapêuticos, e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à reeducação alimentar e à legislação referente à saúde pública.
Art. 15° - As relações do terapeuta holístico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar físico e mental da população.
Art. 16° - O terapeuta holístico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da ABMNP ou do Sinte em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Terapia Holística do respectivo Estado.
Parágrafo Único: O terapeuta da saúde deve manter bom relacionamento com os colegas de profissão e evitar a concorrência desleal. Deve haver entre os colegas mútuo respeito, união e solidariedade. Nenhuma denúncia ou crítica envolvendo o nome de algum colega de profissão deve ser levada a público, pois além de ferir o Código de Ética Profissional, desmoraliza a própria classe que pode ser vista como uma sociedade antiética, desunida, sem respeito e desorganizada. Recomenda-se ao terapeuta holístico reservar os sábados para dar atendimento gratuito, em domicílio, beneficiando pessoas carentes que não disponham de meios para pagar uma avaliação da saúde ou uma consulta médica.


Capítulo II - Dos Direitos do Terapeuta Holístico


É direito do terapeuta da saúde:
Art. 17° - Exercer a Terapia Holística sem sofrer discriminação ou preconceito por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor opção sexual, idade, condição social, opinião política, ou de qualquer outra natureza.
Parágrafo Único: O terapeuta holístico é um profissional da área da saúde não-médico. Por não existir lei federal que regulamente sua profissão, ele pode atuar livremente desde que tenha registro profissional e seja habilitado pelo Conselho Regional de Terapia (CRT) do Estado onde exerce sua profissão. Caso ele venha ser denunciado injustamente, acusado de prática de charlatanismo ou “Exercício ilegal da Medicina”, somente pelo fato de não possuir diploma de médico, este pode, em juízo, processar o denunciante por “danos morais, calúnia e difamação”, além de requerer uma indenização como vítima de preconceito e discriminação.

Art. 18° - Indicar ao cliente o procedimento adequado, envolvendo somente práticas alternativas (não-convencionais) reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.
Art. 19° - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalha, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao cliente ou ao meio ambiente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética da ABMNP e ao Conselho Regional de Terapia Holística de sua jurisdição.
Art. 20° - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o cliente.
Art. 21° - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunere condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão à ABMNP e ao Conselho Regional de Terapia Holística de seu Estado.
Art. 22° - Hospedar e assistir quando necessário seus clientes em Clínicas Naturistas, ou em Casas de Retiro ou de Recuperação da Saúde com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte da instituição, respeitando as normas técnicas do órgão.
Art. 23° - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Terapia Holística e à Associação Baiana de Medicina Natural e Preventiva (ABMNP) quando atingido injustamente no exercício de sua profissão. Em caso de sofrer discriminação ou ser denunciado injustamente, fazer cumprir o Art. 17 do presente Estatuto.
Art. 24° - Dedicar à coletividade o tempo necessário que sua experiência e capacidade profissional exijam para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de atendimentos terapêuticos prejudique o cliente.
Parágrafo Único: O terapeuta holístico deve ser inteligente suficientemente para organizar o seu cronograma anual de trabalho, estabelecendo as datas e locais de atendimentos terapêuticos. Também, deve estabelecer o tempo de 20 a 30 minutos para cada cliente, nos seus atendimentos. O tempo do terapeuta deve ser também dedicado às pesquisas científicas naturais com o fim de ampliar seu conhecimento em benefício dos seus clientes.


Capítulo III - Da Responsabilidade Profissional


É dever do terapeuta da saúde:
Art. 25° – Promover o bem-estar e evitar práticas ou atos danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 26° – Utilizar unicamente os recursos naturais encontrados na Natureza, para restaurar o doente à saúde e à vida. Quando tratar-se de enfermidade grave, aparentemente incurável, orar com o doente entregando seu caso ao Médico dos médicos e Terapeuta dos terapeutas -. O único que pode curar.
Art. 27° – Como auxiliar de Cristo, o terapeuta deve orientar o doente e seus familiares sobre princípios de alimentação saudável, ensinando como comer, o que comer, quando comer e quando não deve comer. Enfim, o terapeuta deve ser acima de tudo um orientador e um reformador da saúde do povo.

Art. 28° - Delegar a outros profissionais, quando não dispuser de tempo, atos ou atribuições exclusivos da profissão terapêutica.
Art. 29° - Assumir responsabilidade sobre procedimento terapêutico por ele indicado, ou do qual participou, mesmo quando vários médicos e terapeutas tenham assistido o paciente.
Art. 30° - Evitar isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 31° - Evitar atos ilícitos e práticas que se caracterizem como exercício ilegal da Medicina, envolvendo o uso de jalecos, estetoscópios, bisturis, tensiômetros convencionais e indicação de drogas medicamentosas.
Parágrafo Único: O terapeuta holístico deve estar devidamente preparado para ministrar tratamentos simples, isentos de drogas, que possam aliviar dores e remover enfermidades, sem agredir o organismo humano. Enfim, o Terapeuta NÃO trata doenças, mas sim doentes, não importando o que o doente tenha. Ao harmonizar o cliente como um todo, completo, nas dimensões físicas, mentais e espirituais sem conotação religiosa, é óbvio que se tiver algum distúrbio somático, o mesmo desaparecerá, melhorando a qualidade de vida do indivíduo. Se o Terapeuta disser que trata doenças como reumatismo, enxaqueca, impotência, síndrome do pânico etc., pressupõe que o cliente passou por um DIAGNÓSTICO MÉDICO, pois perante a lei, só um médico pode diagnosticar doenças.
Art. 32° - Esclarecer o cliente sobre condições de higiene e erros alimentares que põem em risco sua saúde e, em caso de enfermidade, ensinar como recuperar a saúde sem agredir o organismo com drogas medicamentosas. A função do terapeuta ou reformador da saúde é apresentar ao povo os princípios da reforma pró-saúde e alertá-los quanto aos efeitos do pecado da intemperança, levando-os a renunciar o apetite pervertido e, desta forma, prevenir a doença e reconquistar a saúde física, mental e espiritual.

Art. 33° – Esclarecer ao cliente porque ele adoeceu e o que deve fazer para ser restaurado à saúde e à vida. Ensinar também que a recuperação do doente depende de uma reforma alimentar e de um novo estilo de vida apoiado em sete fatores de cura: 1- emoções positivas; 2- risos com esperança; 3 - dieta natural sem carnes; 4 - exercício físico ao despertar; 5 - firme confiança no poder curativo de Deus; 6 – domínio próprio e; 7 – perseverança no tratamento. São estes os componentes da cosmovisão teísta. Enfim, o terapeuta holístico não deve garantir cura, mas tem o dever de dirigir ao doente estas palavras: COM A AJUDA DE DEUS VOCÊ VAI FICAR CURADO(A); Pense positivamente; Você vai sarar! E recomende ainda: Busque força em Deus e controle seus pensamentos e emoções! Deus está desejoso de curar você, mas você só conseguirá a cura se confiar inteiramente no poder curador dAquele que disse: “Eu Sou o Senhor que te sara” (Êxodo 15: 26). 
Art. 34° – Dedicar-se ao estudo e à análise do cliente, realizando sob o paradigma holístico a avaliação da saúde pela abordagem da íris do olho (iridologia); pelo exame dos pontos reflexos encontrados nos pés e resto do corpo (Reflexologia); e pela observação de sinais e traços fisionômicos do indivíduo (Fisiognomonia), além de uma anamnese, levando em consideração os aspectos físicos e sócio-somato-psíquicos.
Parágrafo Único: O terapeuta holístico não necessita ser portador de diploma de médico para exercer sua profissão, mas deve ser possuidor de certificados que comprovem o seu conhecimento nas mais variadas técnicas não invasivas, visto que, cada caso deve ser estudado isoladamente e considerado único. Diante disso, o terapeuta da saúde integral deve dispor dos mais variados métodos de terapias, para possibilitar a opção por aqueles com os quais o cliente tenha maior afinidade.

 

Capítulo IV - Dos Direitos Humanos


É vedado ao terapeuta holístico:
Art. 35° – Expedir “Atestado de Óbito” e/ou efetuar qualquer procedimento médico, principalmente aqueles que põem em perigo a vida do ser humano, tais como drogas farmacológicas, cirurgias etc.
Art. 36° – Aceitar o título de médico sem ser e discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 37° - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do cliente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
Art. 38° - Participar de práticas de tortura física e mental ou de outras formas de procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis. Ser conivente com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento, o terapeuta deverá ser punido pelo Conselho Regional de Terapia.
Art. 39° - Fornecer remédios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que facilitem a prática de aborto ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis, em relação à pessoa humana. E, em quaisquer casos, evitar desenvolver meios destinados a abreviar a vida do cliente, ainda que seja a pedido deste ou de seu responsável legal, nem praticar o aborto nem dar conselho para impedir a concepção ou o desenvolvimento da criança.
Art. 40° - Incentivar compulsoriamente qualquer pessoa fazer greve de fome que for considerada capaz, física e mentalmente, de fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências de sua atitude. Em tais casos, deve o terapeuta da saúde fazê-la ciente das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de perigo de vida iminente.
Art. 41° – Faltar com o respeito ou desrespeitar o interesse e a integridade do cliente, ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria vontade.
Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou psíquica dos clientes a ele confiados, o terapeuta holístico é obrigado a denunciar o fato ao Conselho Regional de Terapia Holística, para que o infrator seja advertido ou punido pelo órgão representativo da classe. Em se tratando de casos graves, o Conselho Regional de Terapia pode cancelar definitivo ou temporariamente o CRT do terapeuta denunciado. Por outro lado, visando proteger a Sociedade de “charlatões”, o terapeuta holístico deve denunciar ao Ministério Público, as pessoas que vêm atuando como terapeutas sem possuir o CRT. Devem ser impedidas de suas funções até providenciar o registro no Conselho Regional de Terapia.


Capítulo V - Da Relação do terapeuta da saúde com seus Clientes


É dever do terapeuta holístico:
Art. 42° – Respeitar o direito do cliente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida ou risco de morte.
Art. 43° – Utilizar todos os meios naturais alternativos de diagnose e terapias a seu alcance em favor do cliente; e prestar atendimento terapêutico gratuito ao cliente que não pode pagar quando este solicitar.

Art. 44° - Informar ao cliente a diagnose, o prognóstico, as dificuldades e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano emocional, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu acompanhante ou responsável legal, na ausência deste.
Art. 45° – Não exagerar a gravidade da diagnose ou prognóstico; ou complicar a terapêutica; ou exceder-se no número de visitas ou retornos, avaliações da saúde ou quaisquer outros procedimentos terapêuticos.
Art. 46° – Não se negar de prestar atendimento terapêutico ao cliente que esteja sob seus cuidados.
§ 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o cliente ou o pleno desempenho profissional, o terapeuta da saúde tem o direito de renunciar ao atendimento e passar o cliente a outro terapeuta.
§ 2° - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou aos seus familiares, o terapeuta não pode abandonar o cliente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.
Parágrafo Único: É bom que fique claro de que o trabalho do terapeuta holístico não deve ter conotação religiosa. O doente, por sua vez, não deve depositar inteira fé no terapeuta nem no médico. A cura de qual-quer doença vem unicamente de Deus, a única fonte da vida e da saúde holística. Nós, terapeutas holísticos, somos apenas auxiliares de Cristo na obra de aliviar a humanidade sofredora, não pelo emprego de drogas venenosas, mas, sim, pelo uso de remédios naturais. É dever sagrado do terapeuta holístico orientar o povo como preservar a saúde mantendo uma alimentação saudável, e como recuperar-se da enfermidade e evitar a doença.
Art. 47° – Evitar prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do cliente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo à distância depois de coletar os dados ou as informações sobre o estado de saúde do doente.
Art. 48° – Ao adentrar a casa do doente, ali o terapeuta holístico deve entrar para promover o bem-estar, mantendo-se longe de todo o dano voluntário e de toda a sedução e, sobretudo, longe dos prazeres do amor, com as mulheres ou com os homens.
Art. 49° – Opor-se à realização de cirurgias desnecessárias e ao tratamento pela quimioterapia, mesmo que seja solicitada pelo cliente ou seu responsável legal.
Art. 50° – Ensinar o povo que remédios não curam doenças. Entretanto, não pode em nenhuma hipótese recomendar o cliente suspender abruptamente o uso de alguma droga receitada pelo médico, embora tenha consciência de que as drogas apenas aliviam os sintomas e mascaram a doença.
Art. 51° – Não se deixar levar pelas súplicas de ninguém, a receitar um medicamento ou droga venenosa, nem dar ao cliente um conselho em tal contingência.

Art. 52° – Cumprir o Juramento de Hipócrates – Pai da Medicina Holística -, ordenando aos familiares do enfermo um regime dietético vegetariano ou semi-vegetariano para o restabelecimento da saúde e da vida do doente segundo o seu entendimento.
Art. 53° – Não desrespeitar o direito do cliente de decidir livremente sobre o método de tratamento ou contraceptivo ou conceptivo, devendo o terapeuta sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco de cada método convencional ou alternativo.

Art. 54° – Não negar o acesso à “Ficha do Cliente”, nem deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão quando prescrever o tratamento, salvo quando ocasionar riscos emocionais para o cliente ou para terceiros.
Art. 55° - Não praticar operação cirúrgica, nem recomendar o cliente se submeter a tal procedimento, mesmo sobre um câncer confirmado, ou em doente em que a enfermidade requeira. O cliente deve ser esclarecido que o tumor não é o câncer nem doença localizada, mas sim, o sintoma de uma “doença geral”
do corpo que está no sangue. Só pode ocorrer cura de câncer se o tratamento for feito mediante uma terapia com base na lavagem ou purificação do sangue.

Parágrafo Único: O terapeuta holístico deve conhecer fisiologia humana e digestiva para poder entender como funciona o organismo humano com seus nove sistemas, e também, a verdadeira causa das enfermidades. Deve entender que o câncer é uma conseqüência natural do uso exagerado de gorduras de origem animal e alguns alimentos que enfraquecem o sistema imunológico e linfático, contribuindo para a formação de células mutantes que se instalam em qualquer parte do corpo.

 

Capítulo VI - Das Relações Entre Terapeutas


É vedado ao Terapeuta Holístico:
Art. 56° - Prevalecer de sua posição hierárquica para, em atitude de represália, impedir, por motivo econômico, político, ideológico ou religioso, que o colega utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua direção, particularmente quando se trate da única existente no local.
Art. 57° - Posicionar-se contrariamente à realização de seminários e movimentos legítimos da categoria terapêutica, com a finalidade de obter vantagens.
Art. 58° - Acobertar erro ou conduta antiética de terapeutas infratores.
Art. 59° - Praticar concorrência desleal com outro terapeuta da saúde, propondo serviços terapêuticos mais baratos, ou difamar o colega dando más informações.
Art. 60° - Alterar prescrição ou tratamento de cliente, determinado por outro terapeuta, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o cliente, devendo comunicar imediatamente o fato ao terapeuta responsável.
Art. 61° - Deixar de encaminhar de volta ao terapeuta assistente o cliente que lhe foi enviado para procedimento especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo cliente.
Art. 62° - Deixar de fornecer a outro terapeuta informações sobre o quadro clínico do cliente, desde que autorizado por este ou seu responsável legal.
Art. 63° - Deixar de informar ao terapeuta substituto o quadro clínico dos clientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final do turno de trabalho.
Art. 64° - Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.


Capítulo VII - Do Segredo Terapêutico


É vedado ao terapeuta da saúde:
Art. 65° - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do cliente.
Parágrafo único: Permanece essa proibição: a - Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o cliente tenha falecido. b - Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o terapeuta comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Art. 66° - Revelar segredo profissional referente à cliente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao cliente.
Art. 67° - Revelar informações confidenciais obtidas durante a avaliação da saúde de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.


Capítulo VIII - Do Atestado Terapêutico


É vedado ao terapeuta holístico:
Art. 68° - Fornecer “Atestado Terapêutico” sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade.
Art. 69° - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar recursos ou clientela.
Art. 70° - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo cliente ou seu responsável legal.
Parágrafo único: O Atestado Terapêutico não pode ser confundido com “Atestado médico de Óbito”. O “Atestado Terapêutico” é parte integrante da terapia holística, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do cliente para repor os dias não trabalhados por questão de saúde, não importando em qualquer majoração de honorários.
Art. 71° - Expedir “Bloco de Recomendação Terapêutica” falso ou tendencioso.
Art. 72° - Divulgar boletim terapêutico que revele o diagnóstico, prognóstico ou a terapêutica, sem a expressa autorização do cliente ou de seu responsável legal.


Capítulo IX - Das Experiências Terapêuticas


É vedado ao terapeuta da saúde:
Art. 73° – Invadir a área médica e prescrever drogas farmacêuticas ao povo.
Art. 74° – Usar o título de médico ou outro título que não possua.
Art. 75° – Garantir ao cliente efetuar uma cura, já que o ato de curar pertence unicamente ao Altíssimo.

Parágrafo Único: O terapeuta da saúde não cura doença; ele trabalha para melhorar a qualidade de vida do doente. Tratar doença é uma atribuição do médico comum; o terapeuta trata o doente.
Art. 76° - Participar de qualquer tipo de experiência no ser humano que sejam prejudiciais, com fins bélicos, políticos, religiosos e raciais.
Art. 77° – Usar o ser humano como cobaia, experimentando neste qualquer tipo de terapêutica sem a sua comprovação devida que garanta o bem estar do cliente.
Art. 78° - Promover pesquisa ou estudo na área terapêutica, na comunidade, sem o conhecimento dessa coletividade, e sem que o objetivo seja a melhoria da qualidade de vida das pessoas, a proteção da saúde pública e do meio ambiente, respeitando a cultura do povo e as características locais.
Art. 79° - Executar ou participar de pesquisa médica ou terapêutica em que haja necessidade de suspender ou deixar de usar a terapêutica tradicional e, com isso, prejudicar o cliente.
Art. 80° - Realizar experiências com novas terapias em clientes com afecção grave ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais.


Capítulo X - Da Publicidade e Trabalhos Científicos


É vedado ao Terapeuta Holístico:
Art. 81° - Permitir que sua participação na divulgação de assuntos terapêuticos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade.
Art. 82° - Divulgar informação sobre o assunto terapêutico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.
Art. 83° - Divulgar terapias que ainda não estejam expressamente reconhecidas pela comunidade científica terapêutica.
Art. 84° - Utilizar-se de dados ou fazer citações verbais ou por escrito de informações ou opiniões ainda não publicadas sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa.
Art. 85° - Apresentar como originais ou de sua autoria, quaisquer textos, idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 86° - Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação científico-terapêutica.
Parágrafo Único: Toda e qualquer frase que não seja de sua autoria, o terapeuta deve citar a fonte ou seu autor. São crimes de “falsidade ideológica” plagiar ou reproduzir obras alheias, trabalhos literários ou terapêuticos apresentando-as como de sua própria autoria.


Capítulo XI - Das Disposições Gerais


Art. 87° – O terapeuta holístico tem o dever de promover palestras sobre saúde integral, nos órgãos de comunicação de massa, nas escolas, universidades e associações de bairros, como também em quartéis da PM e em empresas com mais de dez funcionários. A finalidade é ensinar o povo como comer para prevenir as enfermidades e ter melhor qualidade de vida.

Art. 88° - O terapeuta holístico tem direito de fazer referências a casos clínicos desde que o nome do cliente não seja revelado; pode, também, exibir pacientes ou seus retratos na divulgação de assuntos terapêuticos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas desde que seja com o consentimento do cliente. Ao iniciar as entrevistas, o terapeuta é obrigado a se identificar publicamente citando seu nome, atividade terapêutica e o número do seu CRT, aos seus ouvintes.
Art. 89° - O terapeuta da saúde portador de enfermidade grave ou incapacitante para o exercício da sua profissão, apurada pelo Conselho Regional de Terapia, em procedimento administrativo e confirmação de perícia médica, visando proteger os seus clientes, ele terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade física ou mental.
Parágrafo Único: Uma vez restaurado à saúde e à vida o terapeuta deverá ter o seu registro profissional revalidado para voltar a atuar na área terapêutica.
Art. 90° - O terapeuta está obrigado a acatar e respeitar o presente Código de Ética e as Resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Terapia Holística.
Art. 91° – A Associação Baiana de Medicina Natural e Preventiva (ABMNP), ouvidos os Conselhos Regionais de Terapia e os Sindicatos da classe, além da categoria terapêutica, promoverão a revisão e a atualização do presente Código, quando necessárias.
Art. 92° - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Regional de Terapia do Estado da jurisdição do terapeuta holístico.
Art. 93° - O presente Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação.
 

Salvador, Bahia, setembro de 2009
Wilson Dias da Silva, Presidente da ABMNP