Projeto de Lei que Regulamenta a Profissão de Terapeuta Naturista (ou Naturoterapeuta)


O Projeto de Lei Federal que visa a Regulamentação da Profissão de TERAPEUTA NATURISTA (ou Naturoterapeuta), que foi apresentado na CLP - COMISSÃO de LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA pelo Nobre Deputado Federal Sr. JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO - PT/MG, está na CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAL, na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF); Designado como Relator o Deputado MAURO NAZIF (PSB-RO)

PROJETO DE LEI N.º 6.959, DE 12 DE ABRIL DE2010

Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TERAPEUTA NATURISTA (ou Naturoterapeuta) e dá outras providências em torno das terapias naturais e energéticas como técnicas multiprofissionais da profissão.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei visa regulamentar a profissão de Terapeuta Naturista.

Art. 2º Terapeuta Naturista é o profissional da área de saúde, que se utiliza dos recursos primordiais da natureza e do fluxo de energia vital que permeia e anima o ser humano com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde do indivíduo.

(Constituem objetivos específicos do Programa de Terapia Natural:

I – promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizem basicamente os recursos naturais;

II – a implantação de Terapia Natural, junto às unidades de saúde e hospitais públicos terá dentre as suas diversas modalidades:
- alimentação unibiótica (desintoxicante), alimentoterapia,  argiloterapia,  aromaterapia, arte-terapia, aurículoterapia, acupuntura, bioenergético, crioterapia, cone de ouvido chinês (limpeza de ouvido), confideteoterapia, cromoterapia, terapeuta socorrista, terapeuta homeopata, dança-terapia, dietoterapia, do-in, ervas medicinais (fitoterapia),  espondiloterapia, geoterapia, ginástica terapêutica, helioterapia, hidroterapia, hipnose, iridologia, magnetoterapia, massoterapia, medicina tradicionalchinesa, medicina holística, moxabustão (ou moxa-terapia), musicoterapia, naturologia, oilgoterapia, medicina ortomolecular, psicanálise, programação neuro-linguística (PNL), quiropraxia, reflexologia, reiki, rolfing,  shiatsu, suco-terapia, kinesiterapia, terapia craniossacral, terapia drenagem linfática, terapia floral, termalismo, trofoterapia, ventosa-terapia, yoga-terapia,  e terapia da respiração.

III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;

IV – a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais;

IV – As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados em cursos profissionalizantes, ou que já atenda a mais de três anos em seu exercício terapêutico).

Art. 3º A profissão de Terapeuta Naturista será exercida:

I - por profissionais devidamente qualificados em cursos de Terapias Naturais, em nível médio ou de graduação, reconhecidos por órgãos competentes;

II – por profissionais portadores de certificados ou diplomas de curso congêneres por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação brasileira em vigor;

III - por profissionais que comprovarem o exercício efetivo da atividade de Terapeuta Naturista por mais de três anos, na data da publicação desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 12 de abril de 2010.
Deputado PAULO PIMENTA, Presidente