Estatuto Social

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
 
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO BAIANA DE MEDICINA NATURAL E PREVENTIVA, que tem como sigla: ABMNP é uma sociedade civil de âmbito Estadual, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, que congrega terapeutas holísticos, médicos naturistas, naturopatas, homeopatas, psicanalistas, psicólogos, fisioterapeutas, biólogos, odontólogos e biomédicos; como também, naturoterapeutas, fitoterapeutas, bioquímicos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais, reflexoterapeutas, acupunturistas, iridólogos, professores de academia de musculação e de educação física, reikianos, nutricionistas, foneoaudiologistas, naturólogos, ambientalistas, bioenergéticos e trofoterapeutas; massoterapeutas, raizeiros, sociólogos, acupunturistas, praticantes de artes marciais como Kung-Fu, Judô, Tai-Chi-Chuan e Capoeira, além de engenheiros agrônomos, argiloterapeutas, teólogos, auriculoterapeutas, técnicos de enfermagem, terapeutas corporais, proprietários de lojas de produtos naturais e de restaurantes vegetarianos, e orientadores de nutrição natural de todo o Estado da Bahia e de Estados vizinhos onde não exista entidade congênere.
- Fundada em 27 de setembro de 2007; com sede provisória à Rua Rui Barbosa nº 89 – Centro – CEP 48.970-000 e foro na cidade de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia,
 
Art. 2º. São finalidades desta Associação:
 
a)      - Congregar profissionais médicos e não-médicos que atuam na área da saúde natural em todo o território baiano, com o objetivo de defender a categoria no terreno científico, ético, social, econômico e cultural; também, publicar Boletim mensal, com pesquisas científicas na área das terapias naturais, e deixar seus associados informados das atividades desta entidade;
b)      - Colaborar com a política de saúde estadual e dos municípios do Estado da Bahia no sentido de introduzir, desenvolver e manter os cuidados primários de saúde, visando melhorar a qualidade de vida do povo;
c)      - Promover, através de palestras em escolas e em instituições públicas, como também, por meio de seminários, cursos, encontros e intercâmbios com instituições, a educação sanitária visando prevenir enfermidades e melhorar a qualidade de vida do cidadão;
d)      - Defender em juízo ou fora dele, os interesses dos associados, desde que sejam caracterizados como coletivos e venham beneficiar a categoria;
e)      - Representar perante as autoridades constituídas os interesses dos associados e da categoria;
f)       - Promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito, em benefício da categoria;
g)      - Oferecer serviços de assistência social e jurídica em defesa dos associados, quando necessário for;
h)      - Fundar, e manter escolas especializadas de ensino técnico para a formação profissional e reciclagem de terapeutas holísticos nas mais diversas áreas da saúde holístico-natural;
i)        - Incentivar o poder público municipal de todo Estado da Bahia, através das Câmaras Municipais de cada Município, a criação, mediante uma lei específica, do DIA MUNICIPAL DA TERAPIA HOLÍSTICA, que deve ser comemorado em 2 de janeiro de cada ano; e também, estabelecer as datas de 27 de julho, para comemorar o DIA DO TERAPEUTA EM IRIDOLOGIA, e 27 de setembro, para comemorar o DIA DO TERAPEUTA HOLÍSTICO. Tais datas devem ser comemoradas com realização de palestras de orientações ao público, ensinando como prevenir enfermidades e ter melhor qualidade de vida, em escolas, postos de saúde e outras instituições, com atendimentos terapêuticos gratuitos visando beneficiar a população carente, de baixo poder aquisitivo.
j)        - Gerir recursos para, anualmente, reunir os associados juntamente com seus familiares, com o objetivo de comemorar a data de fundação desta entidade, em 27 de setembro, quando se comemora também o Dia do Terapeuta Holístico.
 
JUSTIFICATIVA – A data de 27 de setembro é um dia dedicado a Cosme e Damião. Ambos eram irmãos gêmeos, oficiais do Exército romano e médicos holísticos, da escola de Hipócrates. Foram os primeiros médicos a praticarem uma amputação e implante da perna de um soldado negro morto em batalha num homem branco. E, como naquela época (350 AD), a igreja proibia a prática de cirurgias e anatomia, Cosme e Damião foram excomungados pelo Bispo de Roma e proibidos de continuarem exercendo a profissão de médico, no Império. Então eles praticavam na clandestinidade a Medicina Holística, que era oficializada na época como ciência, atendendo, itinerantemente, os doentes em suas necessidades, sem apoio do Estado nem da Igreja. Pelo seu peso histórico e pela tradição cultural e regional, nada mais é justo do que comemorar o DIA DO TERAPEUTA HOLÍSTICO nesta memorável data, assim como o DIA DO MÉDICO é comemorado em 18 de outubro - dia de São Lucas, médico evangelista, de Alexandria, que também foi seguidor do apóstolo Paulo. E, coincidentemente, esta entidade foi fundada no dia dedicado aos médicos Cosme e Damião.
 
 
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS
 
Art. 3º. São membros efetivos da ABMNP todas as categorias de profissionais que constam no Art. 1º deste Estatuto Social, e que confirmem seu ingresso a esta Associação preenchendo a ficha de filiação desta entidade.
 
Parágrafo Único: Todos os membros desta Associação ficarão no dever de representá-la à altura, defendê-la e divulgá-la. Ficarão, também, na obrigação de contribuir com uma taxa, a cada seis meses, cujas cobranças serão feitas semestralmente, via carnês.
 
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
 
Art. 4º. São direitos do associado:
 
a)      Votar e ser votado para qualquer cargo administrativo, contanto que esteja em dia com o pagamento de suas semestralidades;
b)      Propor, discutir e votar assuntos pertinentes aos interesses da ABMNP;
c)      Propor medidas que julgar necessárias aos interesses da ABMNP;
d)     Requerer, com o apoio de mais de 10% dos associados, a convocação de Assembleia Geral, justificando-a para tanto, caso a Diretoria não o faça ou esteja impedida de fazê-lo;
e)      Utilizar-se de todos os serviços mantidos pela ABMNP;
f)       Receber periodicamente as publicações da ABMNP.
g)      Requerer da Associação interferência e apoio no direito de resposta ou tomada de medidas judiciais quando vítima de preconceito e discriminação, ou quando for denunciado injustamente por alguém.
 
Parágrafo Único: O terapeuta holístico é um profissional da área da saúde não-médico. Por não existir lei federal que regulamente sua profissão, ele pode atuar livremente desde que tenha registro profissional e seja habilitado pelo Conselho Regional de Terapia (CRT) do Estado onde exerce sua profissão. Caso ele venha ser denunciado injustamente, acusado de prática de charlatanismo ou “Exercício ilegal da Medicina”, somente pelo fato de não possuir diploma de médico, este pode, em juízo, processar o denunciante por “danos morais, calúnia e difamação”, além de requerer uma indenização como vítima de preconceito e discriminação (Transcrito do Art. 17º do Código de Ética Profissional do Terapeuta Holístico, Edição de 2001).
 
CAPÍTULO IV – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
 
Art. 5º. São deveres do associado ou membro da ABMNP:
 
a)      Cumprir as disposições do presente estatuto e das instruções, ordens e deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria;
b)      Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação as funções do cargo para o qual foi eleito ou nomeado;
c)      Satisfazer todos os compromissos assumidos com a ABMNP;
d)     Promover a harmonia e solidariedade entre os membros da ABMNP;
e)      Tratar com respeito todos os demais associados e principalmente os membros da Diretoria da ABMNP;
f)       Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
g)      Fortalecer e prestigias todas as iniciativas da ABMNP;
h)      Pautar sua conduta profissional dentro dos princípios éticos;
i)        Pagar, pontualmente, a contribuição semestral fixada pela Assembleia Geral.
 
CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Art. 6º. O associado, ou membro, terá seus direitos sociais suspensos, quando:
 
a)      Ofender os membros da Diretoria ou Assembleia Geral;
b)      Não se portar com decoro nas sessões, ou tratar de modo indevido os associados;
c)      Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas da Assembleia Geral, sem justificativa;
 
Art. 7ºSerão eliminados do quadro social da ABMNP:
 
a)      Os que por má conduta profissional, espírito de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da ABMNP, se constituírem nocivos à sociedade;
b)      Os que, sem justo motivo, deixarem de pagar 03 (três) contribuições semestrais consecutivas;
c)      O que por defeito de caráter, ferir o Código de Ética Profissional do Terapeuta Holístico, se envolvendo amorosamente com algum(a) cliente.
 
Art. 8º. A aplicação da penalidade é de exclusiva competência da Diretoria, devendo ser notificado o infrator no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da resolução da Diretoria, quando será instaurado o Processo Disciplinar contra o mesmo.
 
# 1º O associado infrator poderá apresentar defesa escrita perante a Diretoria da ABMNP dentro do prazo máximo de 08 (oito) dias, a contar do dia seguinte ao de sua notificação.
 
# 2º Caso a Diretoria de ABMNP mantenha a sua decisão, o associado infrator poderá recorrer dela para a Assembleia Geral, através de recurso escrito, expondo suas razões, dentro de igual prazo de 08 (oito) dias, a contar da data em que ficou ciente de que sua defesa foi rejeitada pela Diretoria de ABMNP.
 
# 3º Em caso de interposição de recurso à Assembleia Geral, contra a decisão da Diretoria, por parte do infrator, o Presidente da ABMNP nomeará, em reunião da Assembleia Geral, uma Comissão Disciplinar de Recurso, composta de 05 (cinco) membros presentes na reunião; essa Comissão analisará as razões recusais e proferirá decisão final sobre a resolução impugnada, mantendo a pena ou absolvendo o associado da pena aplicada pela Diretoria, o que será feito dentro de 15 (quinze) dias de sua nomeação.
 
# 4º Cumprida a função judicante com a prolação da decisão final por parte da Comissão Disciplinar de Recurso, esta ficará extinta automaticamente, pois destituída de objeto.
 
CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO
 
Art. 9º. São órgãos da administração:
 
a)      Assembleia Geral;
b)      Diretoria
c)      Conselho Fiscal.
 
SECÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
 
Art. 10. A Assembleia Geral é autônoma e soberana, devendo reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, para:
              
a)      Apreciar e votar sobre as contas e relatórios da Diretoria, os quais já deverão estar com o parecer do Conselho Fiscal;
 
b)      Eleger e empossar a Diretoria e Conselho Fiscal;
 
c)      Reformar o presente Estatuto, quando se fizer necessário;
 
d)     Aprovar ou não as contas apresentadas pelo Presidente, referente ao exercício findo.
Art. 11. Compete ainda à Assembleia Geral:
 
a)      Destituir o Presidente ou toda a Diretoria e o Conselho Fiscal da ABMNP, em sua reunião extraordinária;
 
b)      Eleger e empossar os membros da nova Diretoria e do Conselho Fiscal, destituídos na mesma reunião extraordinária da Assembleia Geral em que se deu a destituição;
 
c)      Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto;
 
d)     Fixar o valor da contribuição semestral a ser paga pelo associado à ABMNP;
 
e)      Autorizar a alienação de bens imóveis da ABMNP, ouvido previamente o parecer do Conselho Fiscal;
 
f)       Deliberar sobre as propostas formuladas pelos associados pertinentes aos interesses da ABMNP.
 
SECÇÃO II – DA DIRETORIA
 
Art. 12. A administração da ABMNP caberá à Diretoria eleita em Assembleia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos, a qual será composta de um Presidente, um vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
 
Art. 13°. A Diretoria será eleita por voto direto e aberto dos associados em reunião da Assembleia Geral.
 
Art. 14°. A Diretoria compete:
 
a)      Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e deliberações da Assembleia Geral;
 
b)      Reunir-se, ordinariamente, uma vez, a cada seis meses, e extraordinariamente quando necessário for;  
 
c)      Tomar conhecimento dos balancetes mensais feito pelo Tesoureiro, verificando sua exatidão, após, parecer do Conselho Fiscal, dando conhecimento aos associados através de edital afixado em local visível aos mesmos;
 
d)     Receber por inventário, que constará a data da posse, os bens e os fundos da ABMNP, pelos quais ficará solidariamente responsável;
 
e)      Aplicar aos associados infratores as penalidades previstas neste Estatuto;
 
f)       Encaminhar anualmente para aprovação da Assembleia Geral as contas referentes aos exercícios findados, devidamente acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, apresentando relatórios dos fatos ocorridos durante a sua gestão;
 
g)      Promover as medidas necessárias ao bom funcionamento da entidade e a melhoria das condições dos seus membros.
 
Art. 15. Ao Presidente compete:
 
a)      Representar a entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, constituindo quando necessário, advogados, procuradores ou representantes;
 
b)      Executar e fazer cumprir o presente estatuto;
 
c)      Convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões da Diretoria, exercendo o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
 
d)     Convocar Assembléias Gerais e presidi-las;
 
e)      Assinar com o Secretário as Atas e todas as correspondências da entidade;
 
f)       Assinar com o Tesoureiro, os balancetes, cheques e recibos para retirada de dinheiro ou valores depositados, bem como todos os documentos que envolvam responsabilidades para a entidade, inclusive títulos de crédito, ordem de pagamento, termo de abertura de conta bancária, livros e encerramentos de livros e talões;
 
g)      Autorizar pagamento de todas as despesas da entidade;
 
h)      Vetar qualquer ato dos membros da entidade que não tenham o seu aval;
 
i)        Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório anual sobre as atividades da entidade acompanhando o balanço, previamente aprovado pelo Conselho Fiscal;
 
j)        Designar pessoas da sua confiança, como auxiliar direto da Presidência para funções executivas, atribuídas à Diretoria.
 
k)      Assinar, juntamente com o Coordenador de Cultura da ABMNP, os certificados de conclusão dos cursos de formação e reciclagem de terapeuta holístico, promovidos pela entidade.
 
Art. 16. Ao Vice-Presidente compete:
 
a)      Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, sucedendo-lhe em caso de vacância do cargo;
b)      Representar a ABMNP, sempre que designado pela Presidência;
 
Art. 17. 1º Secretário compete:
 
a)      Lavrar as atas das reuniões da Assembleia Geral, em Livro próprio da ABMNP, aberto para tanto, assinando-as com o Presidente;
b)      Remeter ao Presidente tudo que tiver sido deliberado pela Assembleia Geral, para a devida execução.
c)      Ler em sessão da Assembleia Geral a ata, expediente, etc.
d)     Receber, responder e expedir correspondências da entidade, registrando-se em livro próprio.
 
Art. 18. Ao 2º Secretário compete:
 
a)      Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausências, praticando todos os atos inerentes ao cargo de 1º Secretário;
b)      Suceder o 1º Secretário no caso de vacância.
 
Art. 19. Ao 1º Tesoureiro compete:
 
a)      Efetuar pagamento mediante recibo, quando devidamente autorizado pelo Presidente;
 
b)      Manter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, valores, títulos e escritos pertencentes a esta entidade;
 
c)      Manter em livro o movimento financeiro da entidade, e fazer semestralmente a cobrança das contribuições junto aos associados;
 
d)     Encerrar o ano financeiro da entidade até o último dia do mês de dezembro de cada ano;
 
e)      Assinar cheques, recibos, títulos e quaisquer documentos que envolvam responsabilidade financeira juntamente com o Presidente, fornecendo a Diretoria e Conselho Fiscal todo o andamento;
 
f)       Apresentar a Diretoria, semestralmente, balancete dos meses anteriores, acompanhado dos respectivos comprovantes das despesas e dos saldos em caixa ou banco;
 
g)      Planejar e organizar eventos previstos pela entidade e outros que venham a surgir;
 
h)      Contactar com os órgãos específicos para captar recursos, com a finalidade de gerar os eventos;
 
i)        Promover a divulgação das atividades da entidade;
 
j)        Organizar murais de avisos sobre as atividades na entidade;
 
k)      Encarregar-se da escrituração do inventário de todo material permanente da entidade, mantendo-o em ordem e atualizando em livro próprio.
 
Art. 20. Ao 2º Tesoureiro compete:
 
a)      Substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos e ausências, praticando todos os atos inerentes ao cargo do 1º Tesoureiro;
 
b)      Suceder o 1º Tesoureiro no caso de vacância.
 
SECÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
 
Art. 21. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembleia, com o mandato de 04 (quatro) anos, sem direito à remuneração.
 
Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:
 
a)      Fiscalizar a contabilidade, através da prestação de contas da Diretoria em exercício;
 
b)      Emitir parecer sobre as prestações de contas, a fim de que sejam encaminhadas pelo Presidente à Assembleia Geral;
 
c)      Autorizar a Diretoria da entidade a efetuar despesas extraordinárias com as necessidades da entidade, depois de aprovadas pela Assembleia Geral.
 
d)     Emitir parecer sobre alterações dos bens da ABMNP;
 
CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES
 
Art. 23. A eleição para Diretoria e para Conselho Fiscal será realizada a cada quatro anos, através de voto aberto e democrático, exclusivo aos sócios contribuintes presentes à Assembleia Geral Ordinária, que estejam em dia com suas semestralidades.
 
Parágrafo Único: A Assembleia Geral será também oficializada como Assembleia Geral da Eleição e Posse da Diretoria.
 
Art. 24. Os candidatos deverão registrar-se em chapa completa, com antecedência de no mínimo, 15 (quinze) dias antes da eleição, mediante requerimento assinado por 03 (três) candidatos figurantes na mesma.
 
Art. 25. Todos os candidatos devem estar em dia com as suas contribuições semestrais, para que a chapa possa ser registrada, salvo os candidatos à reeleição, que estarão isento do pagamento semestral no período de exercício de suas funções. 
 
Art. 26. Reunidos os associados em Assembleia, o Presidente pedirá que a mesma designe dois escrutinadores, que tomarão assento à mesa, procedido a leitura da ata da sessão anterior, o Secretário da entidade, por ordem do Presidente, fará a chamada pelo livro de presença iniciado a votação.
 
Art. 27. As votações serão por voto aberto e não será permitido o uso de procuração para o exercício do voto, só podendo votar os membros que tiverem assinado a lista de presença da Assembleia.
 
# 1 Qualquer denúncia que for suscitada na votação deverá ser imediatamente resolvida pela Assembleia Geral.
 
#2 Apurada a votação, o Presidente proclamará os novos eleitos, mandando que o secretário lavre a ata de Eleição e Posse dos novos membros da Administração da ABMNP.
 
# 3 No caso de renúncia ou falecimento de qualquer membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, antes da posse do cargo para qual foi eleito, a Diretoria convocará Assembleia Geral Extraordinária para preenchimento do cargo no prazo de 30 (trinta) dias.
 
CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO, RECEITA E DESPESAS
 
Art. 28. O Patrimônio da entidade constitui-se de:
 
a)      dos bens móveis, imóveis, semoventes que venham a ser adquiridos;
b)      das contribuições verificados em seus balancetes e balanço;
c)      de qualquer renda, que não estejam especificada.
 
Art. 29. A receita da entidade será constituída de:
 
a)      doações e contribuições dos associados;
b)      doações de entidades públicas e privadas.
 
Art. 30. As despesas da entidade serão constituídas de:
 
a)      Pagamento de impostos, aluguéis de imóveis, móveis;
b)      Custeio da conservação dos bens e móveis da entidade;
c)      Aquisição de qualquer objeto que a entidade venha a necessitar para si ou terceiros dentro do que prevê o presente Estatuto em suas relações sociais, beneficente e recreativa.
d)     Aquisição de material de limpeza, de expediente da secretaria, tesouraria, etc.;
e)      Gastos com material para promoção de cursos de ensino técnico para formação de terapeutas ou de reciclagem de profissionais;
f)       Despesas eventuais devidamente justificadas pela diretoria ou por este Estatuto;
g)      Despesas decorrentes do consumo de água, energia elétrica, telefone, etc.
h)      Despesas destinadas à preparação e comemoração da data de fundação desta entidade, em 27 de setembro, quando também se comemora o Dia do Terapeuta Holístico. Devendo, também, custear as despesas de alimentação e transportes para deslocamento dos palestrantes envolvidos nas comemorações, conforme os parágrafos i e j, do Artigo 2º deste Estatuto. 
 
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 31. A entidade não remunera nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus Diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente.
 
Art. 32. Os membros da Diretoria Executiva são isentos das contribuições semestrais, e podem se inscrever à reeleição de cargos, na entidade, quantas vezes desejar.
 
Art. 33. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela maioria dos associados através de Assembleia Geral Extraordinária.
 
Art. 34. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas dívidas ou obrigações sociais contraídas em nome da entidade.
 
Art. 35. Os associados que atrasarem por 03 (três) semestres consecutivos as suas contribuições, não terão acesso a nenhuma atividade que seja programa pela entidade, ficando automaticamente desligados do seu quadro social.
 
Art. 36. As disposições deste Estatuto só poderão ser completadas ou alteradas por meio de Regimento Interno, regulamento, resolução e instruções elaboradas pela Diretoria.
 
Art. 37. A reforma desde Estatuto somente será feita no todo ou em parte, por voto de 2/3 (dois terços) do total de sócios presentes à reunião da entidade especialmente convocada para tal fim, em Assembleia Geral e 1/3 (um terço) em segunda convocação, observando-se que os mesmos devem encontrar-se em gozo dos seus direitos.
 
Art. 38. Em caso de dissolução desta entidade, seus bens móveis deverão ser doados a instituições de caridade ligadas às terapias naturais, como casas de recuperação da saúde ou centros de recuperação de viciados em drogas.
 
Art. 39. A entidade só será extinta pelo voto de 2/3 (dois terços), da totalidade dos sócios presentes à reunião de Assembleia Geral especialmente convocada para este fim que disporá acerca da destinação do patrimônio da entidade, que será revertido para entidade congênere ou a uma entidade pública, a critério da instituição.
 
Art. 40. A entidade não terá fins lucrativos e não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
 
Art. 41. O presente Estatuto regerá os destinos desta entidade e deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do parágrafo 1º do Artigo 16º do Código Civil Brasileiro.
 
Art. 42. Fica estabelecido expressamente o foro da cidade de Senhor do Bonfim, excluindo qualquer outro, como único apto e capaz de dirimir qualquer divergência ou casos omissos a respeito do Estatuto.
 
Senhor do Bonfim-Ba., 29 de setembro de 2007.